domingo, julho 09, 2006

Sim, o CDC aplica-se aos Bancos!!!


O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, na ADI 2591/DF, entendeu que as instituições financeiras sujeitam-se à normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação entre banco e cliente configura uma relação de consumo.

Em seu voto, o Ministro Eros Grau afirmou que, nos termos do artigo 192 da Constituição Federal, a exigência de Lei Complementar refere-se a apenas à regulamentação da estrutura do sistema financeirom, não abrangendo os encargos e obreigações impostos pelo CDC às instituições financeiras, relativos à exploração das atividades dos agentes econômicos que a integram - operações bancárias e serviços bancários - que podem ser definidos por lei ordinária.

Nesta linha de argumentação, não se submetem ao CDC (embora seja as maiores causas de discussão judicial) a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por estas instituições no desempenho da intermediação da economia, matéria sobre a qual deve dispor o Poder Executivo.
Assim, ficou decidido que, conforme disposto em Lei Complementar, caberá a este Poder a fiscalização das operações financeiras e a fixação da taxa base de juros, não podendo o CDC que é lei ordinária fazê-lo. Entretanto, decidiu-se que mesmo nestes casos, haja vista a relação de dominação entre bancos e tomadores de crédito, cumpre ao Banco Central e ao Poder Judiciário, com base no Código Civil, o controle de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juro, relativamente ao que exceder a taxa base fixada pelo Poder Executivo.

3 Comments:

Blogger Fábio said...

Hummm... Interessante!
Então os juros de cartão de crédito são realmente abusivos?

10 julho, 2006 13:30  
Blogger Vínicius Lessa said...

Fábio, não é que eles sejam abusivos; Eles podem ser abusivos, o que vai depender de uma análise caso a caso. A 1ª premissa para se constatar se é abusivo é compará-lo com a taxa base estipulada pela CMN e 2º verificar as garantias que o mutuário pode oferecer, etc.
O que ficou sedimentado neste acórdão do STF é que a matéria pertinente a juros não pode mais ser olhada sob a ótica do CDC, mas sim do CC/2002.

11 julho, 2006 08:32  
Anonymous Anônimo said...

Beleza, entendi tudinho! Quer ver? Resumindo tudo, O CDC (Crédito Direto ao Consumidor), realmente pode ser concedido pelos bancos ! ! !

Ehehe... sacaniei !

14 julho, 2006 14:32  

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